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LEGISLAÇÃO PARA OS CHAVEIROS DO BRASIL

Geraldo Alckmin
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi,4.500 - Morumbi
São Paulo - Cep : 05650-000 - Tel 2193-8000

LEI Nº 11.066, DE 18 DE MARÇO DE 2002
(Projeto de lei nº 248/2000, do deputado Pedro Mori - PSB)

Dispõe sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de formação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo1º - É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

§ 1º - São considerados instaladores de sistema de segurança, para os efeitos desta lei, os profissionais que realizarem a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e ferramentas utilizadas para esse fim.

§ 2º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei deverão afixar, em seus estabelecimentos, de modo visível ao público, os seguintes documentos fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública:
1 - comprovante de seu cadastramento conforme o artigo 1º desta lei;
2 - atestado de idoneidade moral.

§ 3º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei, quando em atividades externas, deverão apresentar ao cliente documento de identificação funcional, a ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º - Caberá ao Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, no âmbito de sua competência e na forma a ser regulamentada, a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização quanto:
I - às atividades de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança;
II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores de serviços de que trata esta lei;
III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades descritas no inciso I deste artigo.

Artigo 3º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei manterão controle, por meio de formulário padronizado, de informações sobre os serviços executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a autorização destes para a sua realização, na hipótese de instalações.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2002

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica


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