LEGISLAÇÃO
PARA OS CHAVEIROS DO BRASIL
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Geraldo
Alckmin
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LEI
Nº 11.066, DE 18 DE MARÇO DE 2002
(Projeto de lei nº 248/2000, do deputado Pedro Mori - PSB)
Dispõe
sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores
de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança,
bem como dos respectivos cursos de formação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo1º - É obrigatório o cadastramento
dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas
de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento,
formação e habilitação, pela Secretaria
da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º - São considerados instaladores
de sistema de segurança, para os efeitos desta lei, os profissionais
que realizarem a venda, instalação e manutenção
de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para
imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e
ferramentas utilizadas para esse fim.
§ 2º - Os prestadores de serviços
de que trata esta lei deverão afixar, em seus estabelecimentos,
de modo visível ao público, os seguintes documentos fornecidos
pela Secretaria da Segurança Pública:
1 - comprovante de seu cadastramento conforme o artigo 1º desta
lei;
2 - atestado de idoneidade moral.
§ 3º - Os prestadores de serviços
de que trata esta lei, quando em atividades externas, deverão
apresentar ao cliente documento de identificação funcional,
a ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - Caberá ao Estado, por meio
da Secretaria da Segurança Pública, no âmbito de
sua competência e na forma a ser regulamentada, a disposição
de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização
quanto:
I - às atividades de chaveiro e de instalador de sistemas de
segurança;
II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores
de serviços de que trata esta lei;
III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução
das atividades descritas no inciso I deste artigo.
Artigo 3º - Os prestadores de serviços
de que trata esta lei manterão controle, por meio de formulário
padronizado, de informações sobre os serviços executados,
as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a autorização
destes para a sua realização, na hipótese de instalações.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2002
GERALDO
ALCKMIN
Saulo
de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo
do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica